Novos níveis máximos da UE para contaminantes em alimentos: aflatoxinas, metais e muito mais
Crédito: Guillaume Périgois via Unsplash
A Comissão Europeia estabeleceu novos níveis máximos (LMs) para certos contaminantes nos alimentos.
Os novos LMs entram em vigor a partir de 25 de abril de 2023. Os LMs para cada contaminante em determinados alimentos são definidos no Anexo I do Regulamento 2023/915 da Comissão Europeia, que substitui o Regulamento 1881/2006.
O regulamento cobre contaminantes como:
A lista completa de contaminantes e seus respectivos LM em determinados alimentos, conforme consta do Anexo I, é a seguinte:
1
Micotoxinas
1.1
Aflatoxinas
Nível máximo (μg/kg)
Observações
B1
Soma de B1, B2, G1 e G2
M1
Para a soma das aflatoxinas, os níveis máximos referem-se aos limites inferiores das concentrações, que são calculados no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero.
1.1.1
Os frutos secos devem ser submetidos a triagem ou outro tratamento físico antes de serem colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em alimentos, exceto os produtos listados em 1.1.3
5,0
10,0
-
1.1.2
Frutos secos utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de frutos secos, colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em alimentos, exceto os produtos enumerados em 1.1.3
2,0
4,0
-
No caso de alimentos constituídos por frutos secos utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados que consistam, pelo menos, em 80 % dos frutos secos em causa, os teores máximos estabelecidos para os frutos secos correspondentes aplicam-se também a esses produtos. Nos restantes casos, aplica-se o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2.
1.1.3
Figos secos
6,0
10,0
-
No caso de géneros alimentícios constituídos por figos secos utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados que contenham pelo menos 80 % de figos secos, os teores máximos estabelecidos para os figos secos aplicam-se também a esses produtos. Nos restantes casos, aplica-se o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2.
1.1.4
Amendoins e outras sementes oleaginosas, a serem submetidos a triagem ou outro tratamento físico antes de serem colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em alimentos
8,0
15,0
-
Exceto amendoim (amendoim) e outras oleaginosas para trituração para produção de óleo vegetal refinado.
Se forem analisados amendoins (amendoins) e outras oleaginosas com casca não comestível, presume-se, no cálculo do teor de aflatoxinas, que toda a contaminação está na parte comestível.
1.1.5
Amendoins (amendoins) e outras sementes oleaginosas utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de amendoins (amendoins) e outras sementes oleaginosas, colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingredientes alimentares
2,0
4,0
-
Exceto óleos vegetais brutos destinados à refinação e óleos vegetais refinados.
Se forem analisados amendoins (amendoins) e outras sementes oleaginosas com casca não comestível, presume-se, no cálculo do teor de aflatoxinas, que toda a contaminação está na parte comestível.
No caso de alimentos constituídos por amendoins e outras sementes oleaginosas utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados que consistam, pelo menos, em 80 % de amendoins e outras sementes oleaginosas em causa, os níveis máximos estabelecidos para o correspondente amendoim (amendoim) e outras sementes oleaginosas também se aplicam a esses produtos. Nos restantes casos, aplicam-se os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º.
1.1.6
Os frutos de casca rija devem ser submetidos a triagem ou outro tratamento físico antes de serem colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos enumerados em 1.1.8 e 1.1.10
5,0
10,0
-
Se forem analisados frutos de casca rija «com casca», presume-se, ao calcular o teor de aflatoxinas, que toda a contaminação reside na parte comestível.
1.1.7
Frutos de casca rija utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de frutos de casca rija, colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em géneros alimentícios, exceto os produtos enumerados em 1.1.9 e 1.1.11